- 1 -Qualquer pessoa que detenha, produza, importe ou comercialize materiais vegetais ou outros materiais suspeitos de estarem contaminados pelo organismo prejudicial é notificada desse facto pela DRA competente e não poderá utilizá-los para qualquer fim até que seja comprovado oficialmente, através dos testes laboratoriais referidos no n.º 6 do artigo 2.º, que aqueles materiais não apresentam risco de dispersão do organismo prejudicial em questão.
- 2 -Na pendência da confirmação da presença do organismo prejudicial, através dos testes laboratoriais referidos no n.º 6 do artigo 2.º, deve, desde logo, ser garantida a retenção e conservação adequada:
- a)Do lote ou parte do mesmo em que foi colhida a amostra com a embalagem e rótulo originais;
- b)Da parte restante das amostras;
- c)De qualquer extracto restante e outro material preparado para o(s) teste(s) de rastreio, por exemplo, lâminas de imunofluorescência;
- d)De toda a documentação.
Artigo 4.º — Procedimentos no caso de suspeita da presença do organismo prejudicial
Vigente desde: 18/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1999