- 1 -Sempre que a presença do organismo prejudicial seja confirmada através dos testes laboratoriais referidos no n.º 6 do artigo 2.º, deverá ser garantida a retenção e conservação adequada, durante pelo menos um mês após a obrigatória notificação à Comissão das Comunidades Europeias e aos restantes Estados membros a realizar pela DGPC, dos seguintes elementos:
- a)Do material especificado no n.º 2 do artigo anterior;
- b)De uma amostra do material contaminado da planta de tomate ou de beringela inoculada com o extracto do tubérculo ou da planta, se for caso disso;
- c)De uma cultura isolada do referido organismo prejudicial.
- 2 -A confirmação da presença do organismo prejudicial obriga à notificação das pessoas definidas no n.º 1 do artigo anterior que estejam implicadas, a efectuar pela DRA competente, na qual constará a informação adequada de acordo com o previsto no artigo 6.º
- 3 -A confirmação da presença do organismo prejudicial implica a realização de investigações oficiais para determinar a extensão e fonte primária da contaminação, nos termos do disposto no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 4 -Com base na possível extensão da contaminação será demarcada uma zona, a qual será objecto de divulgação oficial.
- 5 -Os elementos a ter em conta para a determinação da extensão provável da contaminação serão os constantes no anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º — Procedimentos no caso de confirmação da presença do organismo prejudicial
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999