Os métodos adequados para a descontaminação dos objectos referidos no n.º 4 do artigo anterior serão a lavagem e a desinfecção, quando necessário, de forma a garantir que não existe qualquer risco reconhecido de dispersão do organismo prejudicial, devendo a sua aplicação ter lugar sob supervisão dos serviços competentes da respectiva DRA.
Artigo 7.º — Métodos de descontaminação
Vigente desde: 18/11/1999
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