- 1 -Os materiais vegetais e outras plantas solanáceas são declarados contaminados pela DRA competente sempre que confirmada a presença do organismo prejudicial nos termos do artigo anterior, não podendo ser plantados e ficando sujeitos a um dos procedimentos constantes do anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sob controlo e aprovação oficiais.
- 2 -As águas superficiais são declaradas contaminadas pela DRA competente sempre que confirmada a presença do organismo prejudicial, não podendo ser utilizadas para irrigação, aspersão ou inundação de locais de produção de materiais vegetais e outras plantas solanáceas.
- 3 -Os materiais vegetais e outras plantas solanáceas são considerados como provavelmente contaminados pela DRA competente quando tenham estado em contacto pré ou pós-colheita ou por relação de produção, irrigação ou relação clonal com a contaminação declarada, não podendo ser plantados e ficando sujeitos a um dos procedimentos constantes do anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sob controlo e aprovação oficial.
- 4 -Todas as máquinas, veículos, recipientes, armazéns ou respectivas partes e quaisquer outros objectos, incluindo material de embalagem, declarados contaminados ou considerados provavelmente contaminados nos termos dos números anteriores devem ser destruídos ou descontaminados segundo os métodos adequados a que se refere o artigo 7.º
- 5 -Nos casos previstos no n.º 1, são automaticamente declarados contaminados os locais de produção, aplicando-se as medidas previstas no anexo VI ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 6 -As medidas a aplicar na eventual zona demarcada são as que se encontram igualmente dispostas no anexo VI ao presente diploma.
- 7 -Os equipamentos de eliminação de resíduos devem obedecer às disposições constantes do anexo VII ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º — Medidas de protecção fitossanitária
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999