A DGPC poderá autorizar excepções às medidas previstas nos artigos 6.º e 7.º nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 91/98, de 14 de Abril, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades.
Artigo 9.º — Excepções
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999