- 1 -As sociedades gestoras de participações sociais, adiante designadas abreviadamente por SGPS, têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, a participação numa sociedade é considerada forma indirecta de exercício da actividade económica desta quando não tenha carácter ocasional e atinja, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só quer através de participações de outras sociedades em que a SGPS seja dominante.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se que a participação não tem carácter ocasional quando é detida pela SGPS por período superior a um ano.
- 4 -As SGPS podem adquirir e deter participações de montante inferior ao referido no n.º 2, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 3.º
Artigo 1.º — Sociedades gestoras de participações sociais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/1994
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1994
Decreto-Lei n.º 318/94 - 1.ª Série(24/12/1994)
Retificado
Original