- 1 -O conselho de administração pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros, ou nos dirigentes do INFARMED, competências que lhe estão cometidas.
- 2 -O conselho de administração pode ainda distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do Instituto.
- 3 -A distribuição prevista no número anterior envolverá a delegação de poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa.
- 4 -O conselho de administração deve, em qualquer caso, fixar expressamente os limites das delegações de poderes e mencionar ou não a faculdade de subdelegação.
- 5 -O previsto nos números anteriores não prejudica o poder do conselho de administração de avocar, bem como o poder de revogar os actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação, sempre que entenda conveniente.
- 6 -Incumbe a todos os membros do conselho de administração o dever de acompanhar a generalidade dos assuntos do INFARMED e de sobre os mesmos se pronunciar.
Artigo 12.º — Delegação de poderes e distribuição de pelouros
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999