- 1 -O INFARMED dispõe das seguintes áreas de coordenação:
- a)Área de Coordenação de Avaliação e Vigilância de Medicamentos e Produtos de Saúde;
- b)Área de Coordenação de Licenciamentos, Inspecção e Controlo;
- c)Área de Coordenação de Informação e Utilização de Medicamentos;
- d)Área de Coordenação de Planeamento e Administração Geral.
- 2 -Integram a Área de Coordenação de Avaliação e Vigilância de Medicamentos e Produtos de Saúde:
- a)O processo de avaliação e autorização de introdução no mercado de medicamentos e sua manutenção no mercado;
- b)O processo de avaliação ou autorização de comercialização de produtos de saúde e sua manutenção no mercado;
- c)A articulação do INFARMED com outras entidades e serviços nacionais com competência em matéria de produtos de saúde;
- d)O desenvolvimento das competências do INFARMED em matéria de ensaios clínicos;
- e)A representação do INFARMED a nível comunitário e internacional em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências.
- 3 -Integram a Área de Coordenação de Licenciamentos, Inspecção e Controlo:
- a)O processo de licenciamento dos estabelecimentos farmacêuticos, nomeadamente fabricantes e grossistas de medicamentos e farmácias;
- b)A inspecção aos estabelecimentos referidos no ponto anterior, bem como a outros agentes intervenientes no circuito do medicamento e produtos de saúde, e a verificação da conformidade da comercialização de medicamentos e produtos de saúde com a legislação em vigor;
- c)A comprovação da qualidade dos medicamentos e produtos de saúde.
- 4 -Integra a Área de Coordenação de Informação e Utilização de Medicamentos a actuação no âmbito de avaliação do mercado do medicamento e dos produtos de saúde, nomeadamente:
- a)A observação da oferta e da procura e da acessibilidade dos medicamentos, produtos de saúde e seus circuitos;
- b)A produção de informação para a decisão de acordo com os limites técnicos científicos disponíveis;
- c)A informação aos técnicos de saúde, aos consumidores e aos decisores;
- d)A execução das políticas superiormente definidas de controlo e avaliação económica do mercado dos medicamentos e produtos de saúde.
- 5 -Integram a Área de Coordenação de Planeamento e Administração Geral:
- a)O planeamento, programação e avaliação de actividades e da gestão de recursos;
- b)A organização e manutenção de sistemas de informação;
- c)A organização e gestão de expediente, circuito documental e arquivos.
- d)A administração financeira, patrimonial e de recursos humanos;
- 6 -O conselho de administração poderá decidir sobre a criação de outras áreas de coordenação, ou sobre a alteração das enunciadas no n.º 1 do presente artigo, bem como sobre a criação de gabinetes técnicos de assessoria a definir nos termos do n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 22.º — Áreas de coordenação
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999