- 1 -A gestão financeira e patrimonial do INFARMED rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas e que sejam compatíveis com a natureza do INFARMED.
- 2 -A gestão financeira e patrimonial utilizará os seguintes instrumentos de gestão:
- a)Plano de actividades;
- b)Programas anuais de actividade;
- c)Orçamento anual;
- d)Orçamento de tesouraria;
- e)Demonstração de resultados;
- f)Balanço previsional;
- g)Relatório e contas anuais.
- 3 -Os programas anuais de actividade deverão concretizar os projectos a realizar no decurso do ano pelos diferentes serviços.
- 4 -O orçamento será elaborado com base no programa de actividade para o INFARMED, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controlo de gestão.
- 5 -O relatório e contas anuais, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, devem ser submetidos, nos prazos legais:
- a)À aprovação dos Ministros das Finanças e da Saúde;
- b)Ao julgamento do Tribunal de Contas.
- 6 -O conselho de administração submeterá ao Tribunal de Contas apenas o julgamento da conta de gerência e a fiscalização prévia dos actos e contratos relativos aos funcionários públicos do INFARMED, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
Artigo 25.º — Gestão financeira e patrimonial
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999