- 1 -Constituem receitas do INFARMED:
- a)As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- c)A taxa prevista no Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de Outubro, bem como o produto de licenças, taxas e coimas, em conformidade com as leis que regulam as actividades do sector tutelado pelo INFARMED;
- d)As dotações que forem destinadas ao INFARMED, na sua área de competência e no âmbito das instituições da União Europeia, nomeadamente da Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos;
- e)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- f)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- g)Os juros de depósitos bancários;
- h)Os saldos de gerência anteriores, que transitam para os anos económicos seguintes;
- i)As transferências no âmbito de acções apoiadas por fundos estruturais da Comunidade Europeia;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas por lei, acordo ou contrato.
Artigo 26.º — Receitas
Vigente desde: 18/11/1999
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