- 1 -O INFARMED exerce a sua actividade sob a superintendência e a tutela dos Ministros da Saúde e das Finanças, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Compete ao Ministro da Saúde:
- a)Definir os objectivos básicos a prosseguir pelo INFARMED, designadamente para efeitos de preparação dos planos de actividade;
- b)Acompanhar a actividade do INFARMED, exigindo todas as informações necessárias, emitindo directivas e recomendações;
- c)Determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento;
- d)Definir os parâmetros da negociação colectiva a que houver lugar, nos termos da lei.
- 3 -Aos Ministros da Saúde e das Finanças compete a tutela de natureza económica e financeira do INFARMED, que compreende os poderes de:
- a)Aprovar os planos de actividade e financeiros plurianuais;
- b)Aprovar os planos de actividade e os orçamentos anuais;
- c)Aprovar os documentos de prestação de contas;
- d)Aprovar as tabelas de preços a cobrar por serviços prestados;
- e)Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis quando as respectivas verbas globais não estejam previstas nos orçamentos aprovados;
- f)Autorizar a contracção de empréstimos.
Artigo 4.º — Superintendência e tutela
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999