- 1 -O INFARMED exerce a sua actividade em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições das Regiões Autónomas e das competências das administrações regionais de saúde.
- 2 -O Ministro da Saúde pode, mediante portaria, definir formas de representação do INFARMED no território nacional e junto da Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos.
Artigo 5.º — Território e representação
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999