Os concursos para ingresso ou acesso dos lugares do quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os respectivos lugares, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º
Artigo 40.º — Concursos
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999