- 1 -O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividades no CCCM, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar, ou a carreira docente universitária, em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
- 2 -Compete ao conselho científico aprovar o seu regulamento interno e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades da instituição.
Artigo 13.º — Conselho científico
Vigente desde: 18/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1999