- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta do CCCM e é constituído pelo presidente do conselho directivo, que a ele preside, por seis personalidades de reconhecido mérito, nos domínios que correspondem às atribuições do CCCM, a designar por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, por um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros, por um representante do Ministro da Educação e por um representante do Ministro da Cultura.
- 2 -Ao conselho consultivo compete:
- a)Emitir parecer sobre temas que lhe sejam colocados pelo conselho directivo e pelo seu presidente;
- b)Apreciar o plano de actividades do CCCM;
- c)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com as actividades do CCCM, podendo formular as recomendações que entenda convenientes.
- 3 -O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
Artigo 12.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999