Ao Núcleo de Cooperação e Relações Exteriores compete assessorar o conselho directivo no seu relacionamento com entidades de outros países, de acordo com o requerido pela natureza das actividades prosseguidas.
Artigo 28.º — Núcleo de Cooperação e Relações Exteriores
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999