- 1 -O CCCM dispõe do quadro de pessoal dirigente, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, devendo, nomeadamente, ser nele contemplada a carreira de investigação científica.
Artigo 35.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999