- 1 -Os saldos existentes no final do ano económico, oriundos de receitas próprias, transitarão sem quaisquer formalidades para o ano económico seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços elaborarão uma alteração orçamental até ao final do mês seguinte ao fixado para apresentação das contas de gerência, que será submetida à aprovação do Ministro da Ciência e da Tecnologia e comunicada à delegação da Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 34.º — Transição de saldos
Vigente desde: 18/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/11/1999