- 1 -O CCCM está sujeito à superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia, que abrange a determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a sua actividade e as linhas prioritárias da sua actuação.
- 2 -O CCCM está sujeito à tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia, a qual compreende:
- a)A aprovação dos orçamentos e respectivas alterações, bem como dos planos de actividades, anuais e plurianuais, e do relatório anual de actividades;
- b)A definição da política geral de preços dos serviços prestados;
- c)A aprovação dos actos de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
- d)A fiscalização do funcionamento do CCCM;
- e)A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o membro do Governo esteja prevista na lei;
- f)A aprovação da participação do CCCM no capital de sociedades comerciais, bem como a celebração de protocolos, acordos e contratos de cooperação com outras entidades;
- g)A prática dos actos cuja realização resulte de obrigação imposta por lei e que hajam sido omitidos pelos órgãos ou serviços do CCCM.
Artigo 4.º — Tutela e superintendência
Vigente desde: 18/11/1999
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Em vigor desde 18/11/1999