- 1.Os servidores civis do Estado que como tal prestem serviço nas forças armadas podem ser suspensos, transferidos, mandados aposentar ou demitidos, nos termos estabelecidos por este diploma.
- 2.O estudo e a apresentação de propostas para a aplicação das medidas previstas neste diploma compete, em cada ramo das forças armadas, a uma comissão de reclassificação (CR).
- 3.Cada CR será constituída por despacho do Chefe do Estado-Maior respectivo.
- 4.O processo de saneamento previsto no presente diploma não prejudica o apuramento de quaisquer responsabilidades civis, disciplinares ou criminais imputáveis aos servidores visados, devendo os factos eventualmente apurados ser comunicados às autoridades para o efeito competentes.
- 5.O presente diploma aplica-se a todos os servidores referidos no n.º 1, independentemente da. forma do respectivo provimento ou situação perante a Administração, na efectividade ou que a esta possam vir a regressar, bem como aos que tenham passado, por qualquer motivo, à situação de aposentado até à publicação do presente diploma.
Artigo 1.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 12/09/1975 a 02/06/2019