- 1.Os servidores que, pelo seu comportamento, mostrem não oferecer actualmente garantias de idoneidade para o exercício das suas funções ou que revelem desrespeito pelos princípios consignados no Programa do Movimento das Forças Armadas serão, conforme o grau e a gravidade do seu comprometimento com o regime deposto:
- a)Transferidos, com ou sem diminuição de categoria ou vencimento, dentro do respectivo ramo das forças armadas, ou mesmo para outro ramo;
- b)Suspensos, sem vencimento, pelo período de seis meses a três anos;
- c)Aposentados compulsivamente;
- d)Demitidos.
- 2.As propostas de aplicação de quaisquer medidas previstas no número anterior deverão ser fundamentadas tendo em conta os seguintes aspectos:
- a)Comportamento contrário ao espírito da ordem democrática vigente;
- b)Factos anteriores e posteriores a 25 de Abril de 1974 que comprovadamente revelem inadaptação do servidor ao novo regime democrático;
- c)Incompetência, desinteresse pelo serviço, falta de idoneidade, corrupção e obstrução ao regular e eficiente funcionamento dos serviços.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 12/09/1975 a 02/06/2019