As CR que se encontrem em funcionamento mantêm-se no exercício das suas funções até decisão em contrário por despacho conjunto dos Chefes dos Estados-Maiores.
Artigo 11.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 12/09/1975 a 02/06/2019