- 1.Consideram-se demitidos da função pública, a contar da data da publicação deste diploma, se ainda não o tiverem sido a contar da data anterior, os servidores civis contra os quais se prove terem sido:
- a)Informadores da extinta Direcção-Geral de Segurança ou polícias suas predecessoras e, bem assim, os que voluntariamente contribuíram para facilitar a acção repressora daquelas organizações, quando tal não seja resultante do exercício necessário de outras funções;
- b)Os servidores responsáveis por quaisquer serviços informativos de índole repressiva, bem como de forças especiais, de choque ou de assalto da extinta Legião Portuguesa, e ainda os informadores deste organismo.
- 2.Para os efeitos do número anterior, consideram-se informadores todos aqueles servidores referidos no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma que aos organismos acima referidos prestaram informações sobre a vida privada e política dos cidadãos, mediante determinada remuneração e, bem assim, aqueles que, com fins persecutivos, gratuitamente lhes forneceram informações de idêntico teor.
Artigo 6.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/06/2019
Original
Em vigor de 12/09/1975 a 02/06/2019