- 1 -As férias são interrompidas por motivo de maternidade, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio.
- 2 -As férias são, igualmente, interrompidas por doença, situação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o regime das faltas por doença.
- 3 -Ultrapassado o prazo previsto no n.º 3 do artigo 28.º, as férias são interrompidas apenas a partir da data da entrada no serviço do documento comprovativo da doença.
- 4 -Os restantes dias de férias serão gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço, até ao termo do ano civil imediato.
- 5 -Por razões imperiosas e imprevistas, decorrentes do funcionamento do serviço, pode ainda ser determinada a interrupção das férias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço, podendo o período correspondente à interrupção ser gozado, com as devidas adaptações, nos termos do número anterior.
- 6 -A interrupção das férias dos dirigentes máximos dos serviços, nas condições previstas no número anterior, é determinada por despacho fundamentado do respectivo membro do Governo.
- 7 -Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 e desde que cumprido o disposto no artigo 16.º, o funcionário ou agente tem direito:
- a)Ao pagamento das despesas de transporte efectuadas com o regresso, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria;
- b)A uma indemnização até ao montante das ajudas de custo por inteiro, relativas aos dias de férias não gozadas, nos termos da tabela em vigor para as deslocações no continente, salvo se outra mais elevada for de atribuir ao funcionário ou agente, no caso de este o demonstrar inequivocamente.
Artigo 10.º — Interrupção das férias
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988