Os dias de descanso semanal ou complementar e os feriados, quando intercalados no decurso de uma licença ou de uma sucessão de faltas da mesma natureza, integram-se no cômputo dos respectivos períodos de duração, salvo se a lei se referir expressamente a dias úteis.
Artigo 100.º — Relevância dos dias de descanso semanal e feriados
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988