- 1 -Quando a junta da Caixa Geral de Aposentações, contrariamente ao parecer da junta médica competente, considerar o funcionário ou agente apto para o serviço, pode este ou o serviço de que depende requerer a sua apresentação a uma junta de recurso.
- 2 -A junta de recurso a que se refere o número anterior é constituída por um médico indicado pela Caixa Nacional de Previdência, um médico indidado pela ADSE ou pelas entidades a que alude o n.º 3 do artigo 46.º e um professor universitário das Faculdades de Medicina, que presidirá, designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 107.º — Junta de recurso
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988