- 1 -Se o funcionário ou agente for cumprir serviço militar antes de ter gozado as férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano civil, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início do cumprimento do serviço militar, a remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como o respectivo subsídio, se ainda o não tiver percebido.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente a dois dias e meio por cada mês completo de serviço efectivo prestado no ano em que se verificar a suspensão de funções, bem como o subsídio de férias proporcional.
- 3 -No ano de regresso ao serviço, após a prestação de serviço militar, o funcionário ou agente, se apresentar documento comprovativo de que não gozou nesse ano a totalidade ou parte das férias na pendência daquela situação, tem direito, respectivamente, a 22 dias úteis de férias ou aos dias restantes, não podendo verificar-se em qualquer caso duplicação de férias ou dos correspondentes abonos.
Artigo 13.º — Férias em caso de suspensão de funções em virtude de cumprimento do serviço militar
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988