- 1 -Por ocasião do casamento o funcionário ou agente pode faltar dez dias seguidos, nos quais se inclui sempre o dia do casamento, desde que comunique por escrito tal facto ao dirigente do serviço com pelo menos quinze dias de antecedência relativamente à data em que pretende iniciar o período de faltas.
- 2 -As faltas por casamento são equiparadas a serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.
Artigo 20.º — Falta por casamento
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988