As faltas para consultas pré-natais e amamentação regem-se pelo disposto na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio.
Artigo 23.º — Faltas para consultas pré-natais e amamentação
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988