Para efeitos do limite máximo de dezoito meses de faltas por doença previsto no n.º 1 do artigo 36.º, contam-se sempre, ainda que relativos a anos civis diferentes:
- a)Todas as faltas por doença, seguidas ou interpoladas, quando entre elas não mediar um intervalo superior a 30 dias, no qual não se inclui o período de férias.
- b)As faltas justificadas por doença correspondentes aos dias que medeiam entre o termo do período de 60 dias consecutivos de faltas por doença e o parecer da junta médica que considere o funcionário ou agente capaz para o serviço;
- c)O período de tempo concedido pela junta médica para obtenção dos elementos clínicos a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º