- 1 -Findo o prazo de dezoito meses na situação de faltas por doença, o pessoal nomeado pode, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º:
- a)Requerer, no prazo de 30 dias e através do respectivo serviço, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação;
- b)Requerer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, independentemente do tempo de serviço prestado.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, o funcionário é considerado na situação de faltas por doença, com todos os direitos e deveres à mesma inerentes.
- 3 -O funcionário que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.
- 4 -O funcionário que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica deve ser notificado pelo respectivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior.
- 5 -Passa igualmente à situação de licença sem vencimento de longa duração o funcionário que, tendo sido considerado apto pela junta, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem as férias.
- 6 -O funcionário está obrigado a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica da Caixa Geral de Aposentações determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação das faltas dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a respectiva apresentação.
- 7 -O regresso ao serviço do funcionário que tenha passado à situação de licença sem vencimento de longa duração não está sujeito ao decurso do prazo de um ano.
- 8 -Os processos de aposentação previstos neste artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer outros, devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços quando da remessa do respectivo processo à Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 43.º — Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por nomeação
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988