Ao pessoal contratado além do quadro que complete dezoito meses de faltas por doença e não se encontre em condições de regressar ao serviço é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 45.º — Fim do prazo das faltas por doença do pessoal contratado além do quadro
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988