O funcionário ou agente pode, no decurso da doença, requerer a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 43.º, 44.º e 45.º, conforme os casos.
Artigo 47.º — Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações no decurso da doença
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988