- 1 -As faltas dadas por funcionário ou agente na situação de bolseiro ou de equiparado a bolseiro consideram-se justificadas e produzem os efeitos previstos nos Decretos-Leis n.os 220/84 e 272/88, respectivamente de 4 de Julho e de 3 de Agosto.
- 2 -As faltas previstas no número anterior determinam ainda a perda do subsídio de refeição.
Artigo 59.º — Faltas dadas como bolseiro ou equiparado
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988