- 1 -O funcionário ou agente que pertença a associações de bombeiros voluntários ou a associações humanitárias, designadamente da Cruz Vermelha Portuguesa, pode faltar ao serviço durante os períodos necessários para acorrer a incêndios ou quaisquer outros acidentes em que a sua presença seja exigida pelos regulamentos aplicáveis.
- 2 -As faltas previstas no número anterior são justificadas mediante apresentação de declaração da respectiva associação no prazo de 48 horas.
- 3 -As faltas para socorrismo não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
Artigo 61.º — Faltas para socorrismo
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988