- 1 -O funcionário ou agente pode faltar um dia por mês por conta do período de férias.
- 2 -As faltas previstas no número anterior determinam o desconto no período de férias do próprio ano ou do seguinte, segundo opção do interessado.
Artigo 65.º — Regime
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988