- 1 -O funcionário ou agente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no artigo anterior deve participar essa intenção ao respectivo dirigente, por escrito, na véspera, ou, se não for possível, no próprio dia, oralmente, podendo este recusar a autorização por conveniência de serviço.
- 2 -A participação oral deve ser reduzida a escrito no dia em que o funcionário ou agente regressar ao serviço.
- 3 -Sempre que o funcionário ou agente pretenda faltar nos termos do artigo anterior imediatamente antes ou depois de feriados coincidentes com sextas-feiras ou segundas-feiras, ou que ocorram em dias seguidos, deve apresentar a respectiva participação com a antecedência mínima de cinco dias.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o funcionário ou agente pretenda faltar em dia ou dias intercalados entre feriados ou entre feriados e fins de semana.
- 5 -As faltas dadas nos termos dos n.os 3 e 4 só são autorizadas em casos excepcionais, devidamente justificados.
Artigo 66.º — Processo de justificação
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988