- 1 -São consideradas justificadas as faltas determinadas por facto qualificado como calamidade pública pelo Conselho de Ministros.
- 2 -São igualmente justificadas as faltas ocasionadas por factos não imputáveis ao funcionário ou agente e determinadas por motivos não previstos no presente diploma que impossibilitem o cumprimento do dever de assiduidade ou o dificultem em termos que afastem a sua exigibilidade.
- 3 -O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço nos termos do número anterior deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao dirigente competente no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte, devendo apresentar justificação por escrito no dia em que regressar ao serviço.
- 4 -As faltas previstas nos n.os 1 e 2 são equiparadas a serviço efectivo mas implicam a perda do subsídio de refeição.
Artigo 70.º — Faltas por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988