- 1 -O funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento das vagas já postas a concurso à data da apresentação do requerimento nem prevalece sobre o preenchimento das vagas por recurso a outras figuras de mobilidade se, na data da apresentação do requerimento, já tiverem sido proferidos os despachos necessários para o efeito.
- 3 -O funcionário no gozo de licença sem vencimento de longa duração cuja categoria foi, entretanto, revalorizada ou extinta tem direito, ao regressar, a ser integrado, respectivamente, na categoria resultante da revalorização ou noutra categoria equivalente à que possuía à data do início da licença.
- 4 -Se durante o decurso da licença sem vencimento de longa duração se verificar a reestruturação ou extinção do serviço, o regresso à actividade no serviço para o qual, de acordo com a respectiva legislação orgânica, tenham passado as atribuições do primeiro depende de uma apreciação prévia da necessidade desse recrutamento de acordo com a política de gestão de efectivos.
- 5 -Se a extinção do serviço não der lugar à transferência das respectivas atribuições para outro serviço ou quando o reingresso não possa ter lugar nos termos previstos nos n.os 3 e 4, o funcionário pode reingressar na função pública na qualidade de excedente de acordo com a legislação aplicável, mas só tem direito a perceber remuneração quando for colocado pelo serviço competente para a gestão dos excedentes.
- 6 -Enquanto se encontrar a aguardar vaga ou colocação nos termos do número anterior o funcionário mantém-se na situação de licença.
- 7 -O regresso do funcionário da situação de licença sem vencimento de longa duração faz-se mediante despacho do respectivo membro do Governo, sendo visado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República quando se trate de funcionários da administração central.
Artigo 82.º — Regresso da situação de licença sem vencimento de longo duração
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988