Quando o funcionário ou agente for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País, ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro, o respectivo cônjuge, caso se encontre também abrangido pelo presente diploma, tem direito à concessão de licença sem vencimento para acompanhamento daquele.
Artigo 84.º — Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988