- 1 -A reabilitação profissional concretiza-se através da aplicação de um processo de reclassificação ou de reconversão profissionais, determinado por incapacidade permanente decorrente de doença natural, doença profissional ou acidente em serviço que torne o funcionário ou agente incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras.
- 2 -O procedimento administrativo que conduz à reclassificação ou reconversão determinadas por incapacidade permanente deve ser iniciado dentro do prazo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, salvo se a incapacidade tiver sido originada por doença profissional ou acidente em serviço.
- 3 -No procedimento de reclassificação e reconversão profissionais, determinado por incapacidade permanente, o dirigente máximo do respectivo serviço ou organismo deve ter em consideração:
- a)O parecer da junta médica;
- b)As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo funcionário ou agente;
- c)As aptidões e a opinião do trabalhador sobre a área funcional de inserção da nova carreira;
- d)O interesse e a conveniência do serviço.
- 4 -À reclassificação e à reconversão profissionais de funcionários ou agentes a que se refere o presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo II.
Artigo 12.º — Regime
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999