- 1 -O tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova categoria quando da reclassificação ou da reconversão profissionais resulte o mesmo índice remuneratório.
- 2 -O período de exercício efectivo das funções a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º releva na nova carreira para efeitos de promoção.
Artigo 11.º — Antiguidade
Vigente desde: 19/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/11/1999