- 1 -Os encargos resultantes da participação nos cursos de formação a que se refere o presente diploma são suportados pelo serviço ou organismo interessado na reconversão.
- 2 -Os encargos resultantes da colocação dos funcionários ou agentes são suportados pelo serviço ou organismo de destino.
Artigo 16.º — Encargos
Vigente desde: 19/11/1999
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Em vigor desde 19/11/1999