- 1 -A formação necessária à reconversão profissional é fixada caso a caso em despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do que tiver a seu cargo a Administração Pública, e em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março.
- 2 -Do despacho deve constar:
- a)O nome do funcionário;
- b)A carreira e categoria de origem e a resultante da reconversão profissional;
- c)A formação relevante previamente adquirida pelo interessado que haja sido reconhecida;
- d)O curso ou cursos de formação existentes a frequentar e a entidade competente para os ministrar.
- 3 -Quando a reconversão profissional se destine a um grupo de funcionários, a formação necessária pode ainda ser obtida através de curso específico cujo conteúdo programático, duração e formas de avaliação são definidas no despacho referido no número anterior.
Artigo 9.º — Formação profissional
Vigente desde: 19/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/1999