- 1 -A reclassificação e reconversão determinam a transição para categoria da nova carreira cujo índice correspondente ao escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado ao do escalão 1 da categoria de origem, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -Quando um funcionário integrado em corpo especial for objecto de reclassificação ou reconversão para carreira do regime geral, tem direito à categoria menos elevada da nova carreira que integre remuneração base igual ou, na falta de coincidência, à remuneração base superior mais aproximada.
- 3 -Quando a reclassificação ou reconversão, por conveniência da Administração ou em caso de reabilitação profissional, só possa efectuar-se para categoria com desenvolvimento indiciário inferior ao da categoria de origem, poder-se-á manter, por opção do trabalhador, o desenvolvimento indiciário desta categoria.
Artigo 10.º — Categoria e remuneração
Vigente desde: 19/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/1999