- 1.Regem-se igualmente pelas disposições relativas ao processo de aposentação, na parte aplicável, os demais processos cuja resolução seja da competência da Caixa Geral de Aposentações.
- 2.O disposto neste capítulo não é aplicável à impugnação de resoluções tomadas pelas instituições de previdência social para os fins da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º
Artigo 111.º — (Processos que não sejam de aposentação)
Vigente desde: 09/12/1972
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Em vigor desde 09/12/1972