- 1.Será inscrito na Caixa o pessoal referido no artigo anterior, com excepção do que se encontre a prestar serviço militar obrigatório, nos termos da lei do serviço militar, e dos capelães militares eventuais.
- 2.Na reforma dos capelães militares titulares atender-se-á ao disposto em lei especial.
Artigo 113.º — (Inscrição de militares)
Vigente desde: 09/12/1972
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Em vigor desde 09/12/1972