Para todos os efeitos do presente Estatuto considera-se como de reforma a pensão de invalidez e como reformado o beneficiário.
Artigo 131.º — (Situação do beneficiário)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2000
Decreto-Lei n.º 503/99 - 1.ª Série(20/11/1999)
Original
Em vigor de 09/12/1972 a 30/04/2000