- 1 -O pagamento previsto no artigo 13.º poderá ser feito por uma só vez ou em prestações mensais, sem acréscimos de novos juros, por meio de descontos em folha até ao máximo de 60 prestações, sendo de € 50 o mínimo de cada prestação.
- 2.Se o pagamento referido no número anterior implicar o desconto, em cada mês, de importância superior à da quota do subscritor, é permitido um número maior de prestações, desde que estas sejam, pelo menos, de montante igual ao da mesma quota.
- 3.Na falta de declaração em contrário, feita dentro do prazo de trinta dias, a contar da expedição pela Caixa do aviso de liquidação, entende-se que o interessado optou pelo pagamento em prestações e pelo número máximo destas.
- 4.Se o interessado estiver em situação em que não receba remuneração ou não sofra desconto de quota, fará o pagamento directamente à Caixa, nas condições que esta fixar para execução do estabelecido nos números anteriores.
- 5.A Caixa, no caso de não cumprimento do disposto no n.º 4, notificará o interessado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de trinta dias, efectuar o pagamento, sob pena de ficar sem efeito a contagem do tempo de serviço que exceda o correspondente às importâncias já satisfeitas e de a mesma só poder ser objecto de novo requerimento mediante liquidação imediata do total devido.
- 6 -O montante da prestação mínima referida no n.º 1 poderá ser alterado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 16.º — (Pagamento de quotas em dívida)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2015
Alterado
Em vigor de 30/06/1985 a 31/12/2014
Decreto-Lei n.º 198/85 - 1.ª Série(25/06/1985)
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