- 1.O subscritor desligado do serviço para efeitos de aposentação e que tenha importâncias em dívida, nos termos do artigo anterior ou por tempo de serviço que influa na respectiva pensão, fica sujeito ao correspondente desconto na primeira pensão que lhe for abonada ou também nas pensões seguintes até perfazer o total devido.
- 2 -Salvo pedido de maior desconto, este não poderá exceder 6,5% da importância de cada pensão.
Artigo 18.º — (Desconto de encargos na pensão)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/06/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1985
Decreto-Lei n.º 198/85 - 1.ª Série(25/06/1985)
Alterado
Em vigor de 01/07/1979 a 29/06/1985
Decreto-Lei n.º 191-A/79 - 1.ª Série(25/06/1979)
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